Empresas já podem reduzir salários e suspender contratos de trabalho

MEDIDA PROVISÓRIA 1045 DE 27/04/2021

Seguem os principais pontos da medida provisória:

Fico instituído o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda pelo prazo de cento e vinte (120) dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

São medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo máximo de trinta (30) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração seja informada no prazo a que se refere o inciso.

O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução ou suspensão temporária, inclusive os respectivos encargos sociais e trabalhistas.

O recolhimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro desemprego na ocasião de seu desligamento.

O recebimento do Benefício Emergencial será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro desemprego = R$ 1.911,84 (valor máximo).

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados , de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade ou dos postos de trabalho, por até cento e vinte (120) dias, observados os seguintes requisitos:

Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feita com antecedência de no mínimo dois (02) dias corridos.

Redução poderá ser feita nos seguintes percentuais:

25%    50%   70%

Encerramento antecipado do acordo, o empregado terá que ser informado com antecedência de dois (02) dias, tanto na redução quanto na suspensão do contrato de trabalho. Com o encerramento antecipado do contrato o Ministério da Economia fará um recalculo para análise de valores pagos e se isto ocorrer o mesmo deverá reembolsar o governo através de guia.

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até cento e vinte (120) dias.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficara descaracterizada a suspensão temporária e o empregador sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período.

II – as penalidades previstas na legislação

III – as sanções previstas em convenções coletivas ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800,000,00 poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento (30%) do valor do salário do empregado.

Ajuda compensatória

Terá natureza indenizatória

Não incidirá base de cálculo IRRF, INSS e FGTS.

Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base da contribuição social sobre o lucro liquido CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto de que trata o caput sujeitará  empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação terá tb que indenizar a estabilidade prevista.

O beneficiário poderá receber o benefício emergencial na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito a vista, exceto conta salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso.

Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário na forma prevista, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática em nome do beneficiário.

É vedado as Instituições Financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor o saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes que impliquem a redução do valor do benefício.

Os recursos relativos ao benefício emergencial creditados nos termos, não movimentados no prazo de cento e oitenta (180) dias contado da data do depósito, retornarão para a União.

Outras medidas aprovadas:

TELETRABALHO

Para fins do disposto nesta MP, concedera-se Teletrabalho , trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

2º Parágrafo – A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência , de no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Parágrafo 1 – férias antecipadas

I - Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e

II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Parágrafo 2 – Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.

Parágrafo 7 – O adicional de 1/3 relativo as férias, poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina – dia 20/12/2021.

Parágrafo 9 – O pagamento da remuneração de férias concedidas, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo de férias.

Parágrafo único – as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

CAPITULO IV - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (ver informações na integra no anexo)

CAPITULO V – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS (ver informações na integra no anexo)

CAPITULO VI – BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas , durante o prazo previsto no artigo 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para compensação no prazo de até dezoito (18) meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

CAPITULO VII – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAUDE NO TRABALHO (ver informações na integra no anexo)

Parágrafo 5º - O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta (180) dias.

CAPITULO VIII – DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

O FGTS poderá ser parcelado em até 4 parcelas a partir de setembro mediante confissão de dívida.